Sunday, December 13, 2009

O nascimento conceptual da "Soberania"

Segundo os historiadores a primeira teoria foi a externa, datada junto com o surgimento do direito internacional moderno.
Francisco de Vitoria teve um papel fundamental na fundação do direito internacional. Ele contestou todos os títulos de legitimação dos espanhóis em sustento da conquista do Novo Mundo. Para contrapor a esses títulos ilegítimos, reelabora toda a velha doutrina e lança as bases do direito internacional moderno, junto com o conceito moderno de Estado como sujeito soberano.
As idéias basilares dessa imponente construção são essencialmente três:
a) a configuração da ordem mundial como sociedade natural de Estados soberanos;
b) a teorização de uma série de direitos naturais dos povos e dos Estados;
c) a reformulação da doutrina cristã da “guerra justa”, redefinida como sanção jurídica às iniuriae (ofensas) sofridas. As três doutrinas de Vitoria – a idéia de uma sociedade de Estados igualmente soberanos e sujeitos ao Direito, a afirmação de uma série de direitos naturais dos Estados e a teoria da guerra justa – são as bases da doutrina da soberania estatal externa e, da teoria internacionalista moderna como um todo. O que explica a falência das idéias de Vitoria são os contrastes dentro das suas doutrinas.
É no século XVII que a teoria Vitoriana entra em crise definitivamente. Com a consolidação dos Estados nacionais e sua autonomização, cai todo e qualquer limite à soberania estatal. Esse processo envolve os dois tipos de soberania: a interna e a externa.
Foi com a filosofia política do século XVII que o liame da soberania foi cindido.
Todas as aporias presentes no pensamento de Vitoria são superadas, nesse ponto, pela teorização explícita do caráter absoluto da soberania interna; com os únicos limites, para Bodin, das leis divinas e naturais e, para Hobbes, da lei natural vista como princípio de razão, além do limite do vínculo contratual da tutela de vida dos súditos.”
Sendo o Estado soberano internamente devido à não existência de fontes normativas a ele superiores, ele é também soberano externamente. Mas externamente encontra a soberania dos outros Estados. Isso produz uma liberdade selvagem, uma guerra de Leviatãs.
Dessa forma é que a sociedade internacional dos Estados vem a configurar-se. A diferença do estado de natureza original é que agora essa cidade selvagem é composta por homens artificiais, os Estados.
A superação do estado de natureza, internamente, e sua conservação (ou melhor, instauração), externamente, tornam-se, assim, duas coordenadas ao longo das quais se desenrola a história teórica e prática dos Estados soberanos modernos, ambas inscritas no código genético de tais Estados pela filosofia política jusnaturalista.
Como resultado temos um Estado soberano fundado sobre duas posições: negação do estado de natureza enquanto estado civil, a oposição entre civilidade e incivilidade; e, sobre a afirmação de um estado de natureza entre Estados soberanos, virtualmente em estado de guerra entre si, mas também sujeitos a um direito-dever de civilizar o resto do mundo.

A oposição entre estado civil e estado de natureza dá origem a duas histórias da soberania: a de uma progressiva limitação interna e a de uma progressiva absolutização externa no plano do direito internacional.
O auge da comunidade selvagem dos Estados é da metade do século XIX à metade do século XX, esses cem anos são também os da construção, na Europa, do Estado de Direito e da democracia.
Com as mudanças nos Estados, revoluções e sucessivas cartas constitucionais, muda a forma do Estado e também o princípio da soberania interna.
No final do século XIX constróisse a idéia de que a soberania não está nem no povo, nem no rei, mas sim no próprio Estado. Dessa forma confere-se um caráter científico-objetivo às disciplinas juspublicistas e atribui-se à disciplina do direito público, uma função de unificação nacional e de reforço nas frágeis identidades nacionais.
Com a subordinação do próprio poder legislativo de maioria à lei constitucional e aos direitos fundamentais nela estabelecidos, o modelo do estado de direito aperfeiçoa-se e completa-se no modelo do estado constitucional de direito, e a soberania interna como potestas absoluta (poder absoluto), já não existindo nenhum poder absoluto, mas sendo todos os poderes subordinados ao direito, se dissolve definitivamente. (p. 33).
No caso da soberania externa temos um percurso diferente. Nos novos Estados nacionais, ela alcança formas desenfreadas e ilimitadas – conquistas coloniais, guerras... – muito mais parecida com a liberdade selvagem nos moldes hobbesianos.
Entre o final do século XIX e início do XX, o estado de direito cresce internamente e o absoluto externamente, num movimento simultâneo e paradoxal.
Com a promulgação da Carta da ONU em 1945, em São Francisco, e com a Declaração universal dos direitos do homem, acaba o paradigma da soberania externa, depois de atingir seu ápice com as duas guerras mundias.
Com esses dois documentos, a soberania externa passa ao plano da civilidade, se subordina juridicamente a duas normas fundamentais: o imperativo da paz e a tutela dos direitos humanos.
Essa Carta equivale a um contrato social internacional, um ordenamento jurídico supra-estatal. Nesse novo ordenamento não apenas os Estados, mas os indivíduos e os povos passam a ser sujeitos de direito internacional.
Com a crescente interdependência econômica, política , ecológica, cultural... Que transformou o mundo, vivemos hoje em uma aldeia global repleta de desequilíbrios. Graças à rapidez das comunicações, temos acesso à informação de todos os lugares do globo, nada nos é estranho
A soma desses fatores torna mais urgente e mais concreta do que nunca, a hipótese de uma integração internacional baseada no direito.
Naturalmente, essa crise do Estado é uma crise de época, com conseqüências imprevisíveis. Mas acreditamos que cabe à cultura jurídica e política apoiar-se naquela “razão artificial” que é o direito, e que já no passado moldou o Estado em suas relações internas, para indicar as formas e os percursos: os quais passam, evidentemente, através da superação da própria forma do Estado nacional e através da reconstrução do direito internacional, fundamentado não mais sobre a soberania dos Estados, mas desta vez sobre as autonomias dos povos.”
O paradigma deve ser aquele do estado constitucional de direito, que nos foi dado pelas experiências das democracias modernas, ou seja, sujeição às leis dos organismos da ONU, de sua reforma em sentido democrático e representativo, da instauração de garantias que tornem efetivos o princípio da paz e os direitos fundamentais.

Monday, November 2, 2009

Definindo Soberania



"A soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos antigos e medievos." (Miguel Reale)
"A soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do direito justo." (Pinto Ferreira)
"Por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional." (Clóvis Beviláqua)
A soberania, no conceito da Escola Clássica, é una,indivisivel,inalienavel,imprescritivel.
UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território.
INDIVISÍVEL, seguindo a mesma linha de raciocínio que justifica a sua unidade.
INALIENÁVEL, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem.
IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação no tempo. Uma nação, ao se organizar em Estado soberano, o faz em caráter definitivo e eterno. Não se concede soberania temporária, ou seja, por tempo determinado.

Monday, October 19, 2009

John Locke e Hobbes - A soberania

A visão de Estado adotada por Hobbes e por Locke se sustenta, em sua essência, na teoria do contrato social consoante determinados parametros éticos, políticos e sociais vigentes no século XVII d. C., divergindo as respectivas visões tão somente quanto à limitação dos parametros da origem, amplitude e, sobretudo, quanto à extensão do exercício da titularidade da Soberania Política do Estado.
De fato, como bem destaca o professor David Robertson, "Hobbes and Locke used much the same theoretical methodology: the discussion of a hypothetical state of nature and the idea of a social contract or compact to get out of this state into civil society."
É de fundamental importância ressaltar que a própria natureza da Sociedade Civil é um tema central do pensamento de vários pensadores políticos e sociais dos séculos XVII e XVIII da Era Cristã, incluindo, naturalmente, os dois filósofos em tela.
Tal preocupação não irrompe no pensamento político e social do Ocidente por mero acaso ou por simples capricho intelectual, como uma entidade sobrenatural ex machina, estando a análise da natureza da Sociedade Civil vinculada diretamente não só à construção e consolidação dos Estados Nacionais na Europa entre os séculos XIV e XVI (enquanto entidades políticas autônomas dotadas de Soberania), como também, e sobretudo, às funções e obrigações assumidas (com os seus respectivos direitos) dos vários estamentos ou classes sociais no ambito de cada um de tais Estados.
É absolutamente temerário, em termos científicos, querer estudar estes dois pensadores como se fossem teóricos políticos e filósofos de "escolas" antagónicas, com idéias e propostas totalmente opostas ou incompatíveis no tocante às respectivas concepções do Estado e da respectiva titularidade da Soberania.
Ainda que apresentem soluções e concepções finais divergentes, mas não totalmente excludentes no tocante à maioria dos aspectos estruturais constitutivos do Estado, tanto Locke quanto Hobbes partem de premissas comuns, ou pelo menos bastante próximas, para construir suas concepções de Estado e regime político.

Tuesday, October 13, 2009

Recorde-se Platão

Recorde-se Platão, que certamente influenciou o pensamento político da pré-modernidade, quando menciona que a cidade ideal não pode surgir “enquanto os filósofos não forem reis nas cidades, ou aqueles que hoje denominamos reis e soberanos não forem verdadeira e seriamente filósofos; enquanto o poder político não convergir num mesmo indivíduo, enquanto os muitos caracteres que atualmente perseguem um ou outro destes objectivos de modo exclusivo não forem impedidos de agir assim, não terão fim, meu caro Glauco, os males das cidades, nem, conforme julgo, os do género humano, e jamais a cidade que descrevemos será edificada”. Na República, o autor defende, através de bem-engendrados diálogos, que a cidade ideal deve ser governada por filósofos dotados de especial capacidade de discernir entre ciência e aparência, mas que tal sorte de indivíduos tem sido relegada a uma condição inferior nas cidades então existentes. Platão analisa, igualmente, de que maneira as instituições modelam o espírito dos jovens, de modo a retirar-lhes as virtudes necessárias ao bom governo. Recorda, a certa altura de seu diálogo com Adimanto, que a democracia pode dar origem à tirania, como uma deturpação no uso e na busca da liberdade. Todavia, de modo algum é possível considerar que o processo de individualização do poder seja desejado por Platão. Muito ao contrário: diante deste fenómeno, ele afirma que, de uma maneira geral, ascendem ao Poder aqueles que conhecem as vulnerabilidades do povo, bem como aquele que, em nome deste mesmo povo, toma de assalto o poder e governa tiranicamente.

Wednesday, June 17, 2009

A soberania

"Cada País tem as suas peculiaridades e deverá encontrar a sua própria resposta ao grande desafio do milénio: sobreviver no intrincado mundo, mais e mais violento, imprevisível e perigoso. Todavia, qualquer que seja a solução, deverá ela basear-se na valorização do maior património nacional, "o povo", sob a forma de educação, saúde, emprego, a par do estabelecimento de uma estrutura científico-tecnológica, compatí­vel com o poder nacional. Esses dois pilares - "Povo e Tecnologia" - serão as bases para edificar um Estado moderno apto a sobreviver neste mundo em mutação."
 
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